Custas judiciais podem transformar o acesso à Justiça em um novo prejuízo para o cidadão
Quem procura o Judiciário pode ter de antecipar despesas do processo e, mesmo vencendo a ação, pode sair num prejuízo maior ainda.

Quem precisa recorrer ao Poder Judiciário para cobrar uma dívida, exigir uma indenização ou proteger algum direito pode se deparar com uma despesa antes mesmo de o processo começar: as custas judiciais. Diferentemente dos honorários pagos ao advogado, esses valores são destinados ao custeio dos atos processuais e seguem regras próprias, que variam conforme o tribunal e o tipo de processo.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 82, que as partes, ressalvados os casos de gratuidade, devem antecipar as despesas dos atos que realizarem ou requererem durante o processo. Ao final, a parte vencida deve reembolsar ao vencedor aquilo que ele antecipou.
É justamente nessa sistemática que surge um problema prático.
Imagine alguém que possui um crédito de R$ 50 mil e não consegue receber. Depois de inúmeras tentativas, precisa ajuizar uma ação. Além de já não ter recebido o que lhe era devido, essa pessoa pode ser obrigada a desembolsar novos valores para conseguir movimentar a estrutura estatal necessária à cobrança.
Mesmo que vença a ação, o dinheiro antecipado não é devolvido pelo Tribunal. O ressarcimento passa a integrar a obrigação da parte derrotada.
Se o devedor não possuir dinheiro ou patrimônio penhorável, portanto, o vencedor pode terminar o processo com uma sentença favorável e, ainda assim, sem recuperar nem o crédito original nem parte das despesas que precisou antecipar.
No Rio de Janeiro, o tema ganha especial relevância. A própria OAB/RJ tem criticado reiteradamente o aumento das custas e classificado o estado entre aqueles com os custos judiciais mais elevados do país.
Em 2026, a regra geral da taxa judiciária fluminense corresponde a 3% sobre o valor do pedido, embora existam diversas exceções previstas na legislação. O valor máximo da taxa judiciária no Estado está fixado em R$ 84.326,80 neste ano. Importante destacar que taxa judiciária e custo total do processo não são sinônimos: uma GRERJ compreende também custas de determinados atos e acréscimos previstos em lei.
Existem instrumentos para reduzir esse impacto. Pessoas que não possuem recursos suficientes podem requerer gratuidade da Justiça, e o CPC também permite, conforme a situação, redução percentual ou parcelamento das despesas. Nos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau, como regra, não depende do pagamento prévio de custas, taxas ou despesas.
A existência das custas possui fundamento no custeio da atividade jurisdicional. O debate necessário, porém, está nos limites dessa cobrança e, especialmente, na exigência de antecipação por quem já procura o Judiciário justamente porque sofreu uma lesão.
A Constituição garante o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. Por isso, sempre que o custo econômico se torna capaz de afastar o cidadão da Justiça, deixa de existir apenas uma discussão sobre arrecadação e passa a existir uma questão de acesso efetivo a direitos.
Quem já foi prejudicado não deveria precisar aumentar o próprio prejuízo apenas para conseguir pedir ao Estado que faça valer o seu direito.




